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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 41

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.

§ 1º

O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º

A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.

§ 3º

Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.

Art. 41, §1º do Decreto 9.466 /2018