Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.
§ 1º
O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º
A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.
§ 3º
Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.