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Artigo 40, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 40

A Aglo poderá receber doações de bens móveis e de serviços de entidades públicas ou privadas.

§ 1º

O doador poderá indicar a destinação específica do bem doado, desde que seja atendido o interesse público.

§ 2º

A Diretoria-Executiva poderá autorizar a inserção do nome de pessoa jurídica doadora, produto ou serviço no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto.

§ 3º

O recebimento de doações poderá ser feito no processo de autorização de uso ou após divulgação de edital de chamamento público, no qual a Aglo especificará o bem ou projeto pretendido, as condições para divulgação da marca ou ganhos indiretos do doador e fixará critérios objetivos de escolha.

Art. 40, §1º do Decreto 9.466 /2018