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Artigo 4º do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 4º

A Aglo poderá buscar o cumprimento das obrigações pendentes, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 1º da Lei nº 13.474, de 2017 , e a realização das medidas corretivas necessárias ao exercício de sua competência, quando constatar a:

I

necessidade de adequação dos bens e das instalações do legado olímpico em decorrência de vícios construtivos;

II

desobediência às exigências da legislação sobre licenciamento de obras públicas; e

III

insuficiência ou inadequação do planejamento, do monitoramento da execução das obras ou outras desconformidades ou anomalias.

Art. 4º do Decreto 9.466 /2018