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Artigo 39, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 39

A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º

Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I

a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 ; ou

II

a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º

O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º

O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

Art. 39, §1º, I do Decreto 9.466 /2018