Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Diretoria de Gestão Interna da Aglo poderá dispensar o chamamento público na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 33, mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de outros meios que garantam a publicidade e a impessoalidade da escolha do parceiro.
§ 1º
A instalação de estrutura administrativa ou de apoio de parceiros dentro do Parque Olímpico da Barra ou do Complexo Desportivo de Deodoro, quando necessárias e previstas no plano de trabalho, obrigará o custeio do valor do espaço, a título de contrapartida, segundo critérios de mercado.
§ 2º
É vedada a instalação de sede de pessoa jurídica nos bens e nas instalações do legado olímpico.