Artigo 33, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Aglo poderá implementar, diretamente ou com auxílio de terceiros, centros de treinamento de talentos, escolas de iniciação esportiva, polos de educação e pesquisa relativos ao desporto.
Parágrafo único
A Aglo poderá buscar o apoio, o auxílio ou a colaboração de entidades públicas ou privadas, incluídas aquelas com fins lucrativos, para a implementação das ações, dos projetos e dos programas relacionados a suas competências, que serão formalizados mediante:
I
acordo de cooperação, quando se tratar de órgãos ou entidades públicas, sem envolver o repasse de recursos financeiros;
II
convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados com órgãos e entidades da administração pública, com repasse de recursos financeiros;
III
termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com organizações da sociedade civil para celebrar parcerias; e
IV
termo de cessão, inclusive quando houver exploração econômica do bem ou da atividade, ou outros instrumentos previstos na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , e no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 .