Artigo 25 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:
I
à advertência;
II
à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;
III
à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IV
ao embargo da atividade;
V
à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VI
à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VII
ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.
§ 1º
A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.
§ 2º
A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º
Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.