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Artigo 25 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 25

A prática da infração administrativa sujeitará o autorizado, nos termos dos instrumentos firmados:

I

à advertência;

II

à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;

III

à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;

IV

ao embargo da atividade;

V

à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;

VI

à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e

VII

ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.

§ 1º

A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.

§ 2º

A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º

Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.

Art. 25 do Decreto 9.466 /2018