Artigo 24, Inciso II do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Consideram-se infrações à autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, sem prejuízo daquelas estabelecidas em legislação especial:
I
conferir aos bens e às instalações do legado olímpico destinação diversa daquela requerida à Aglo;
II
realizar serviços, obras ou instalação de equipamentos nos bens e nas instalações do legado olímpico sem expressa aquiescência no processo ou em desacordo com a autorização concedida, em prejuízo do patrimônio público;
III
extrapolar, culposamente, o prazo da autorização para uso dos bens e das instalações do legado olímpico ou de prestação de contrapartidas;
IV
desistir do evento agendado imotivadamente e causar prejuízo à administração pública;
V
causar ou, por sua ação ou omissão, ainda que indiretamente, permitir que terceiros causem dano às instalações esportivas, à imagem, ao nome e aos demais bens do legado;
VI
deixar de prestar as contrapartidas na forma e no prazo estabelecidos no ato de autorização; e
VII
descumprir, por ação ou omissão, as disposições deste Decreto ou as cláusulas do termo de intenções firmados previamente ao ato de autorização em prejuízo ao interesse público.
Parágrafo único
As infrações de que trata o caput estarão previstas no termo de intenções.