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Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 23

A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:

I

pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;

II

economia processual;

III

celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e

IV

redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.

§ 1º

A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.

§ 2º

A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.

§ 3º

Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.

§ 4º

As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.

§ 5º

O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 6º

Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º

A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.

Art. 23, III do Decreto 9.466 /2018