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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 22

Os bens, os serviços e as obras prestados como contrapartida material serão especificados em formulários da Aglo, que conterão a definição do objeto, a quantidade e a qualidade e que atenderão aos requisitos exigidos para os termos de referência previstos na legislação de contratações públicas.

Parágrafo único

Não se aplicam os requisitos do termo de referência que não estejam relacionados com a individualização do objeto e do valor do bem dado em contrapartida.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 9.466 /2018