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Artigo 18, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 18

O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

I

à finalidade do evento;

II

às obrigações da proposta;

III

ao prazo de vigência;

IV

ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

V

ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

VI

à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

VII

ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

§ 1º

A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

§ 2º

Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 3º

A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

§ 4º

O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

§ 5º

Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.

Art. 18, §4º do Decreto 9.466 /2018