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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 17

O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico será precedido da assinatura do termo de intenções.

§ 1º

O termo de intenções conterá, como proposta de adesão, os direitos e as obrigações das partes, a fim de viabilizar a utilização do legado olímpico, e constituirá parte integrante da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, independente de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º

O exame técnico favorável ou a assinatura do termo de intenções não vinculam o Presidente da Aglo a autorizar o evento ou a decisão de recebimento de bens, serviços e obras como contrapartidas, que obedecerá ao regime estabelecido neste Decreto.

Art. 17, §2º do Decreto 9.466 /2018