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Artigo 15, Inciso V, Alínea c do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 15

São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:

I

habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;

II

certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

III

certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV

certidão negativa de débitos trabalhistas; e

V

a regularidade da requerente junto:

a

ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

b

ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e

c

à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único

A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.

Art. 15, V, c do Decreto 9.466 /2018