Artigo 15, Inciso V, Alínea a do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São condições de habilitação para a autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoa jurídica:
I
habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
II
certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;
III
certidão de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV
certidão negativa de débitos trabalhistas; e
V
a regularidade da requerente junto:
a
ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
b
ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c
à Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único
A consulta aos cadastros será realizada em nome da entidade e, para as empresas, também de seu sócio majoritário.