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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 13

O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:

I

incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;

II

estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou

III

adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.

Art. 13, II do Decreto 9.466 /2018