Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento em contrapartidas materiais somente será cabível na hipótese do evento:
I
incentivar as práticas de modalidades desportivas olímpicas e paraolímpicas;
II
estimular o uso dos bens do legado olímpico para inclusão social; ou
III
adaptar as instalações olímpicas para o modo legado.