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Artigo 11 do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

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Art. 11

A autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico terá prazo máximo de noventa dias e poderá ser prorrogada por igual período.

Parágrafo único

A autorização de uso para treinamento de atletas será submetida às condições preestabelecidas pelo Presidente da Aglo e seu prazo estará condicionado à data da respectiva competição.

Art. 11 do Decreto 9.466 /2018