Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018
Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.
Parágrafo único
Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:
I
as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;
II
o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ;
III
as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e
IV
o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.