JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.466 de 13 de Agosto de 2018

Regulamenta a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, que transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - Aglo, e a governança do legado olímpico.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Presidente da Aglo autorizará o uso dos bens e das instalações do legado olímpico por pessoas físicas ou jurídicas, incluídas aquelas com fins lucrativos.

Parágrafo único

Resolução da Diretoria-Executiva da Aglo estabelecerá:

I

as condições de uso público dos bens e das instalações do legado olímpico;

II

o incentivo às manifestações de desporto de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ;

III

as cláusulas padronizadas do termo de intenções que precederá o ato de autorização; e

IV

o uso das áreas externas às instalações olímpicas e paraolímpicas para o desporto e lazer.

Art. 10, Parágrafo Único, III do Decreto 9.466 /2018