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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.461 de 8 de Agosto de 2018

Regulamenta o art. 34 da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o primeiro processo eleitoral do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

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Art. 6º

As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.

Parágrafo único

Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.