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Decreto nº 94.600 de 14 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Ministério da Marinha a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2º, letra ¿p¿, do Decreto nº 20.923 de 8 de janeiro de 1932, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica o Ministério da Marinha autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Marinha.

Parágrafo único

A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Marinha.

Art. 2º

A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2º, letra p do Decreto nº 20.923, de 08 de janeiro de 1932.

Art. 3º

Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Marinha encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987