JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Guias de Turismo já cadastrados na Embratur terão prazo de 120 dias contados da data da publicação deste decreto, para proceder a seu recadastramento, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I

cópia do crachá emitido pela Embratur;

II

ficha de cadastro, segundo modelo fornecido pela Embratur, devidamente preenchida, acompanhada dos documentos comprobatórios das informações fornecidas.

Art. 9º do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993