Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR :
I
advertência;
II
cancelamento do cadastro.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo, no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
§ 2º
O Guia de Turismo poderá, independente do processo administrativo a que se refere o parágrafo anterior, pelo desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.