Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem infrações disciplinares:
I
induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;
II
descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;
III
deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;
IV
utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;
V
praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;
VI
faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;
VII
manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único
Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:
a
prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b
a incontinência pública escandalosa;
c
a embriaguez habitual.