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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 7º

Constituem infrações disciplinares:

I

induzir o usuário a erro, pela utilização indevida de símbolos e informações privativas de guias de turismo cadastrados;

II

descumprir total ou parcialmente os acordos e contratos de prestação de serviço, nos termos e na qualidade em que forem ajustados com os usuários;

III

deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

IV

utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não cadastrados;

V

praticar, no exercício da atividade profissional, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

VI

faltar a qualquer dever profissional imposto no presente decreto;

VII

manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único

Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão entre outras:

a

prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b

a incontinência pública escandalosa;

c

a embriaguez habitual.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993