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Artigo 5º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 5º

O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;

II

ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;

III

ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;

V

ter concluído o 2º grau.

VI

ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.

§ 1º

As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.

§ 2º

Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º

Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:

a

tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou

b

tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou

c

comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.

Art. 5º, §3º, b do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993