Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:
I
ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;
II
ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
III
ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV
ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
V
ter concluído o 2º grau.
VI
ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
§ 1º
As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.
§ 2º
Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.
§ 3º
Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:
a
tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou
b
tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou
c
comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.