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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 946 de 1º de Outubro de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.

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Art. 5º

O cadastramento e a classificação do Guia de Turismo em uma ou mais das classes previstas neste decreto estará condicionada à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I

ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício de atividade profissional no País;

II

ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;

III

ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;

V

ter concluído o 2º grau.

VI

ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.

§ 1º

As entidades responsáveis pelos cursos referidos no inciso VI, deste artigo, deverão encaminhar, previamente no início de sua realização, os respectivos planejamentos curriculares e planos de curso, para apreciação da Embratur.

§ 2º

Os certificados conferidos aos concluintes dos cursos mencionados no parágrafo anterior especificarão o conteúdo programático e a carga horária de cada módulo, a classe em que o guia de turismo está sendo formado e a especialização em determinada área geográfica ou tipo de atrativo.

§ 3º

Admitir-se-á, para fins de comprovação do atendimento ao requisito referido no inciso VI deste artigo, que o requerente:

a

tenha se formado em curso superior de turismo e cursado cadeira especializada na formação de guia de turismo; ou

b

tenha concluído o curso de formação profissional à distância e sido aprovado em Exame de suplência Profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); ou

c

comprove, no prazo de 180 dias de vigência deste decreto, o efetivo exercício da profissão por, no mínimo, dois anos, bem como aprovação em exame de suplência nos termos da alínea anterior.

Art. 5º, §2º do Decreto 946 de 1º de Outubro de 1993