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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.575 de 8 de Julho de 1987

Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

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Art. 9º

O Quadro de Oficiais Técnicos destina-se a suprir as Organizações do Ministério da Aeronáutica com pessoal técnico de nível superior, habilitado ao exercício de funções de caráter operacional e administrativo, compatíveis com suas necessidades.

§ 1º

O Ministro da Aeronáutica, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, estabelecerá as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica, bem como as providências pertinentes à sua implantação.

§ 2º

O Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais remanejados dos:

I

Quadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades de Controle de Tráfego Aéreo e de Meteorologia;

II

Quadro de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de julho de 1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial de Formação em Computação.

§ 3º

Nos casos especificados neste artigo, os Oficiais serão transferidos para o Quadro de Oficiais Técnicos no mesmo posto e antigüidade. A contagem do tempo de interstício para promoção será realizada a partir da última promoção no Quadro de origem.

Art. 9º, §3º do Decreto 94.575 /1987