Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.575 de 8 de Julho de 1987
Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Quadro de Oficiais Técnicos destina-se a suprir as Organizações do Ministério da Aeronáutica com pessoal técnico de nível superior, habilitado ao exercício de funções de caráter operacional e administrativo, compatíveis com suas necessidades.
§ 1º
O Ministro da Aeronáutica, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, estabelecerá as especialidades de que trata este artigo, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica, bem como as providências pertinentes à sua implantação.
§ 2º
O Quadro de Oficiais Técnicos poderá absorver Oficiais remanejados dos:
I
Quadro de Oficiais Especialistas (em extinção), das especialidades de Controle de Tráfego Aéreo e de Meteorologia;
II
Quadro de Infantaria da Aeronáutica, formados em 29 de julho de 1979, pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, com Curso Especial de Formação em Computação.
§ 3º
Nos casos especificados neste artigo, os Oficiais serão transferidos para o Quadro de Oficiais Técnicos no mesmo posto e antigüidade. A contagem do tempo de interstício para promoção será realizada a partir da última promoção no Quadro de origem.