Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.575 de 8 de Julho de 1987
Dispõe sobre os Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle de Tráfego Aéreo, constante da Lei nº 6.516, de 10 de maio de 1978, e não mencionados na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, são mantidos em extinção.
§ 1º
Aos Oficiais dos Quadros de que trata este artigo é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas e no respectivo Regulamento para a Aeronáutica, em vigor.
§ 2º
Os encargos dos Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3º
Os encargos dos Quadros dos Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo e em Meteorologia ficam atribuídos ao Quadro de Oficiais Técnicos.