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Decreto nº 94.554 de 7 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre estímulos à construção e reaparelhamento de pequenos e médios matadouros e sua fiscalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A inspeção federal de abatedouros de pequeno e médio portes e de sua produção, destinada a consumo local, será realizada supletivamente e quando se constatar a insuficiência ou inocorrência de fiscalização municipal.

Parágrafo único

A fiscalização da atividade referida no caput deste artigo deverá considerar:

a

as eventuais dificuldades decorrentes de condições sócio-econômicas da área ou da insuficiência de recursos da administração municipal;

b

as peculiaridades da atividade referida no artigo 1º, de dimensões limitadas e para atendimento local;

c

a necessidade de se compatibilizarem interpretação e aplicação das normas pertinentes à espécie com as condições referidas nas letras a e b .

Art. 2º

O Ministério da Agricultura prestará assistência técnica para construção ou reaparelhamento dos pequenos e médios matadouros, buscando atingir padrões fixados de comum acordo com a administração municipal levando em conta as peculiaridades locais e da atividade assistida.

Art. 3º

No prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma Secretaria de Estado proporá as medidas e critérios indispensáveis ao desenvolvimento de programa de cooperação financeira para construção e reativação de pequenos e médios matadouros, quando constatada a insuficiência de recursos locais.

Art. 4º

Sem prejuízo da imediata vigência das presentes disposições, o Ministério da Agricultura, no prazo previsto no artigo anterior, proporá e promoverá as adaptações que se fizerem necessárias nos Regulamentos, Instruções e Portarias vigentes.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1987