Decreto nº 9.455 de 1º de Agosto de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA : Objeto e âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação. Convocação
Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário. Processo seletivo
Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:
Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.
O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar. Incorporação
O aprovado no processo seletivo será incorporado ao Exército no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe serão atribuídas.
A contagem de tempo de serviço do oficial superior temporário no posto se iniciará a partir do ato de incorporação ao Exército, observado o disposto no art. 6º. Estágio
Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:
A permanência do oficial superior temporário no serviço ativo do Exército será de doze meses e poderá ser prorrogada, a critério do Comandante do Exército, por igual período, de modo sucessivo, observado o disposto no § 1º.
O prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a noventa e seis meses, contínuos ou intercalados.
Serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação. Licenciamento
O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002 .
O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército. Deveres
Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980 , e nos demais regulamentos e normas internas do Exército. Direitos
Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.
Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei nº 6.880, de 1980 , quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade. Restrição à promoção
Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 . Normas complementares
O Comandante do Exército editará atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto. Vigência
MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2018