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Artigo 9º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 9º

O CNP estabelecerá, no prazo de 90 dias, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima para a indústria alcoolquímica.