Artigo 9º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CNP estabelecerá, no prazo de 90 dias, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem os dispositivos relativos ao escoamento e comercialização do álcool para fins combustíveis e de matéria-prima para a indústria alcoolquímica.