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Artigo 8º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 8º

O CNP estabelecerá os prazos de faturamento de álcool para fins combustíveis das unidades produtoras para a PETROBRÁS e companhias distribuidoras de derivados de petróleo, e entre estas.