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Artigo 7º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 7º

O parágrafo primeiro do artigo 11 do Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11(...) § 1º A paridade entre álcool e açúcar será estabelecida mediante ato conjunto dos Ministros da Indústria e do Comércio e da Fazenda, ouvido o Ministro das Minas e Energia."

Art. 7º do Decreto 94.541 de 1º de Julho de 1987