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Artigo 6º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Governo assegurará aos produtores prioridade para o financiamento do estoque de álcool não comercializado.