Artigo 6º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo assegurará aos produtores prioridade para o financiamento do estoque de álcool não comercializado.