Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos necessários para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de álcool combustível, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à PETROBRÁS mediante parcela específica a integrar os preços do álcool e, quando necessário, os preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do CNP.
§ 1º
Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preços do álcool comercializado pela Petrobrás, inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante prévia autorização do CNP.
§ 2º
A PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas.