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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos necessários para a cobertura dos custos operacionais, perdas, armazenagem, transporte, custos de imobilização financeira dos estoques de álcool combustível, inclusive custos de administração em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do preço de aquisição do álcool, serão proporcionados à PETROBRÁS mediante parcela específica a integrar os preços do álcool e, quando necessário, os preços dos derivados de petróleo, de acordo com resolução do CNP.

§ 1º

Serão incluídas nos custos a que se refere o presente artigo as diferenças de preços do álcool comercializado pela Petrobrás, inclusive quando destinado à indústria alcoolquímica, mediante prévia autorização do CNP.

§ 2º

A PETROBRÁS deverá manter registro específico dos dispêndios relativos ao álcool destinado às indústrias alcoolquímicas.

Art. 5º, §2º do Decreto 94.541 de 1º de Julho de 1987