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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 4º

O CNP estabelecerá a sistemática de alocação e faturamento dos volumes de álcool aprovados na forma do artigo 3º deste Decreto entre as companhias distribuidoras de derivados de petróleo e a PETROBRÁS, tendo em vista a dinâmica de abastecimento do mercado.

§ 1º

Os estoques de segurança do sistema de abastecimento de álcool para fins combustíveis corresponderão aos volumes mínimos de consumo de dois meses, para os álcoois anidro e hidratado, referidos às previsões de consumo do mês de encerramento de cada safra. (Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)

§ 2º

Será de responsabilidade da PETROBRÁS a aquisição dos volumes de álcool destinados à formação dos estoques de segurança, nos volumes correspondentes à diferença entre a produção adquirida na forma a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do presente Decreto e a demanda mensal, e nos volumes necessários ao atendimento da demanda, quando a movimentação se realizar pelo seu sistema de tancagem e de transporte. (Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)

§ 3º

Se, ao encerramento do período de safra em cada região produtora, os estoques em poder da PETROBRÁS forem superiores ou inferiores aos estoques de segurança definidos conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo, o CNP promoverá os necessários ajustes nos faturamentos das unidades produtoras, no decorrer dos três primeiros meses da safra seguinte, para escoamento dos volumes excedentes ou para reposição dos volumes faltantes. (Revogado pelo Decreto nº 238, de 1991)

Art. 4º, §2º do Decreto 94.541 de 1º de Julho de 1987