Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.
§ 1º
É assegurada às unidades produtoras de álcool a comercialização em 12 meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos volumes de sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a formação de estoques de segurança no País, a partir do mês de início oficial da safra na região em que estiverem localizadas.
§ 2º
Para as destilarias autônomas, até a terceira safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins combustíveis, em cada safra.
§ 3º
Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora cuja produção não atingir a 10% (dez por cento) da capacidade enquadrada pela CENAL.