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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

O álcool para fins combustíveis será faturado pelos produtores diretamente às companhias distribuidoras de derivados de petróleo e à Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

§ 1º

É assegurada às unidades produtoras de álcool a comercialização em 12 meses, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês, dos volumes de sua produção autorizada, em cada safra, para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, bem como para a formação de estoques de segurança no País, a partir do mês de início oficial da safra na região em que estiverem localizadas.

§ 2º

Para as destilarias autônomas, até a terceira safra de funcionamento, será considerado, para efeito de faturamento mensal, o volume de 1/7 (um sétimo) da produção autorizada de álcool para fins combustíveis, em cada safra.

§ 3º

Para efeito de contagem do número de safras referido no parágrafo anterior, não será considerada a safra inicial da unidade produtora cuja produção não atingir a 10% (dez por cento) da capacidade enquadrada pela CENAL.

Art. 3º, §3º do Decreto 94.541 de 1º de Julho de 1987