Artigo 2º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987
Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA alocará os volumes globais da produção de álcool para outros fins, atendida a demanda prevista no artigo anterior.