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Artigo 1º do Decreto nº 94.541 de 1º de Julho de 1987

Estabelece normas para o escoamento, comercialização e estocagem de álcool para fins combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, em consonância com o Decreto nº 83.700, de 5 de julho de 1979 , estabelecerá e informará à Comissão Executiva Nacional do Álcool - CENAL, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a demanda total de álcool para fins combustíveis e para matéria-prima da indústria alcoolquímica, em cada safra.

Art. 1º do Decreto 94.541 de 1º de Julho de 1987