Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 9.454 de 1º de Agosto de 2018
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O produtor, o importador ou o distribuidor interessado na concessão da subvenção econômica solicitará habilitação ao benefício por meio de termo de adesão entregue à ANP e, para cada período de apuração estabelecido no art. 2º, apresentará declaração à ANP, que conterá:
I
o período de apuração a que se refere a declaração;
II
a demonstração do valor da subvenção econômica a receber por dia do período de apuração; e
III
o valor total da subvenção econômica a que tem direito no período de apuração.
§ 1º
O termo de adesão a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia de cada período de apuração para os interessados que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração e a partir do dia seguinte ao da entrega nas demais hipóteses, desde que cumprido o disposto neste Decreto, na Medida Provisória nº 838, de 2018 , e na Medida Provisória nº 847, de 2018 .
§ 2º
Os beneficiários da subvenção econômica e os seus representantes perante a ANP serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga.
§ 3º
Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a ANP a acessar as notas fiscais eletrônicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.
§ 4º
A ANP divulgará lista atualizada das empresas cujos termos de adesão tenham sido recebidos em seu endereço eletrônico.