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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.454 de 1º de Agosto de 2018

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.

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Art. 6º

A conta gráfica de cada beneficiário de que trata o § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 , será dividida em subcontas referentes a cada base regionalizada.

§ 1º

Cada subconta gráfica registrará os créditos e os débitos diários de acordo com a aplicação da fórmula de cálculo constante do Anexo II à Medida Provisória nº 838, de 2018 , e do Anexo à Medida Provisória nº 847, de 2018 .

§ 2º

Os saldos das subcontas gráficas serão apurados, para pagamento, ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º.

§ 3º

O crédito diário a favor do beneficiário na subconta gráfica ficará limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro.

§ 4º

O valor da conta gráfica será apurado e pago pelo saldo consolidado de todas as subcontas gráficas do beneficiário, apurado ao final de cada período de apuração.

§ 5º

Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, do período estabelecido no inciso VI do caput do art. 2º ou na hipótese de que trata o § 1º do art. 12, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

Art. 6º, §5° do Decreto 9.454 de 1º de Agosto de 2018