Artigo 15 do Decreto nº 9.454 de 1º de Agosto de 2018
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Observadas as demais exigências previstas na legislação em vigor, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a ANP, responsável pela operacionalização da subvenção econômica, editarão ato conjunto para dispor sobre a verificação da adimplência dos tributos devidos pelas empresas beneficiárias.
Parágrafo único
Enquanto não for editado o ato de que trata o caput , o recebimento da subvenção econômica ficará condicionado à apresentação de certidão de regularidade do beneficiário quanto a tributos federais, à Dívida Ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.