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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.454 de 1º de Agosto de 2018

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.

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Art. 12

A ANP divulgará mensalmente o saldo orçamentário da subvenção econômica, observado o limite estabelecido no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

§ 1º

A concessão de subvenção econômica será interrompida quando atingida a estimativa de ter sido comprometido noventa e cinco por cento do limite orçamentário previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

§ 2º

Caberá à ANP informar aos beneficiários a interrupção da subvenção no prazo de até dois dias úteis após estimar o atingimento do limite previsto no § 1º.

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 1º, o saldo orçamentário remanescente deverá ser utilizado para quitação dos créditos apurados pelos beneficiários durante o período de concessão vigente.

§ 4º

Na hipótese de que trata o § 3º, caso o saldo orçamentário remanescente seja inferior ao total de subvenções devidas aos beneficiários, o saldo orçamentário remanescente deverá ser rateado de forma proporcional entre os beneficiários que tiverem direito à subvenção econômica.

§ 5º

Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018 , a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei nº 13.723, de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.692, de 2019)

§ 6º

Finalizada a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União, será publicado o termo de encerramento da subvenção econômica, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

Art. 12, §2° do Decreto 9.454 de 1º de Agosto de 2018