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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.454 de 1º de Agosto de 2018

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 838, de 30 de maio de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário.

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Art. 10º

Na hipótese de o beneficiário que aderiu ao programa não se habilitar para recebimento da subvenção econômica no próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º:

I

os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final da concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 ; e

II

na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 838, de 2018 e do § 1º art. 3º da Medida Provisória nº 847, de 2018 , o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 838, de 2018 .

Parágrafo único

Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos incisos I e II do caput pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos incisos até a data do pagamento efetivo.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 9.454 de 1º de Agosto de 2018