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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 4º

O processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado basicamente por:

I

Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;

II

Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e

III

Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

§ 1º

O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.

§ 2º

O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.