Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os empregos do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo serão distribuídos pelos seguintes Grupos Profissionais:
I
Consultor Técnico - para desempenho de atividade destinada à prestação de assessoria técnica de alto nível;
II
Técnico de Nível Superior - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível superior destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino, que exijam elevado grau de conhecimento e precisão;
III
Técnico de Nível Médio - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
IV
Artífice - para desempenho de atividade técnico-profissional de nível médio, de complexidade mediana, destinada à execução de tarefas de apoio ao ensino;
V
Auxiliar de Artífice - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples, de caráter rotineiro na ajuda ao artífice;
VI
Auxiliares Diversos - para desempenho de atividade destinada à execução de tarefas simples de caráter rotineiro, indispensáveis ao funcionamento de estabelecimentos e organizações de ensino.