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Artigo 33 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 33

O número de empregos no Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será objeto de proposta da Diretoria de Portos e Costas, para aprovação do Ministro da Marinha.

Parágrafo único

O pessoal do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será regido pela Legislação trabalhista, pela Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, este regulamento e pelo regulamento do estabelecimento naval onde desempenhar suas atividades.