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Artigo 30, Inciso I do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 30

Ao pessoal do Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo, é vedado:

I

ensinar, a qualquer título, individual ou coletivamente, em caráter particular, mediante remuneração, a alunos do estabelecimento onde lecione;

II

ensinar em curso ou entidade semelhante que se dedique à preparação de alunos para o ingresso na Marinha Mercante, assim como em curso de recuperação no qual estejam matriculados alunos do estabelecimento de ensino onde lecione.