Artigo 28, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Corpo Docente do Sistema de Ensino Profissional Marítimo ficará sujeito, no estabelecimento de ensino onde lecionar, ao seguinte regime de trabalho:
I
20 (vinte) horas semanais, em um turno diário completo, se vinculado unicamente às atividades de ensino;
II
40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos diários completos, se vinculado às atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração escolar.
§ 1º
As instruções reguladoras da carga horária mínima de aulas e as de acompanhamento e avaliação das atividades desempenhadas pelos professores serão baixadas pela Diretoria de Portos e Costas, observadas as peculiaridades de cada estabelecimento de ensino.
§ 2º
As horas excedentes da carga horária de aulas previstas no currículo dos cursos serão complementadas, de acordo com o regime de trabalho, com atividades inerentes ao Corpo Docente, como determinado pelo estabelecimento de ensino. Tais atividades poderão ser exercidas fora do horário normal de expediente, a critério do Comandante ou Diretor do estabelecimento de ensino, observada a legislação pertinente.