Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 94.536 de 29 de Junho de 1987
Regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os professores e instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo têm o dever de contribuir para que a educação se desenvolva no sentido de formação integral da personalidade do aluno, de acordo com os propósitos estabelecidos para o Ensino Profissional Marítimo e obedecidas as modernas técnicas pedagógicas, competindo-lhes também:
I
o planejamento das atividades docentes e discentes e a preparação de aulas a seu cargo, segundo as normas do estabelecimento de ensino onde lecionar;
II
a participação na elaboração de material didático, inclusive de livros e textos escolares;
III
a orientação da aprendizagem dos alunos, tendo em vista a sua formação integral;
IV
a realização de estudos de atualização e de aperfeiçoamento;
V
a execução de outras tarefas concernentes à disciplina que lecionar, no interesse da Administração; e
VI
a participação em atividades extraclasse e em solenidades cívico-militares.
§ 1º
Além das atribuições mencionadas neste artigo, competem aos professores do Sistema de Ensino Profissional Marítimo os seguintes deveres:
I
cumprir as normas e instruções técnico-pedagógicas estabelecidas para o Ensino Profissional Marítimo e o currículo do curso que lhe for atribuído;
II
colaborar, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino, na elaboração de provas para exames e concursos; e
III
dedicar, à orientação do estudo dirigido, parte do horário de seu regime de trabalho, quando determinado pela direção do estabelecimento de ensino.
§ 2º
O professor somente poderá exercer, na administração do Estabelecimento ou Organização de ensino, cargo, função ou ocupação que se relacionar, diretamente, com as atividades de magistério.